LEI Nº 4.018 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024.
Institui o Fundo Municipal de Manutenção do Corpo de Bombeiros do Município de Batatais e dá outras providências.
PROJETO DE LEI Nº 4200/2024, de 26.02.2024
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Manutenção do Corpo de Bombeiros do Município de Batatais, com a finalidade de prover recursos para aquisição de viaturas, de equipamentos, de material e para despesas com serviços destinados à prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento, resgate de acidentados e prevenção de acidentes, bem como aquisição, reforma e manutenção de imóveis afetos a essa finalidade.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de que trata este artigo será identificado pela sigla FUMABOM.
Art. 2º O FUMABOM será constituído de:
I - auxílios, subvenções ou doações estadual, federal ou privadas, dotações orçamentárias e créditos adicionais que venham a ser autorizados por lei e atribuídos à Estação de Bombeiros de Batatais;
II - recursos decorrentes de alienações de materiais, bens ou equipamentos considerados inservíveis ou obsoletos;
III - quaisquer outras rendas ou recursos que lhe forem destinados;
IV - recursos advindos da co-participação de Municípios limítrofes que recebam prestação de serviços pela referida Estação de Bombeiros;
V - juros bancários e rendas de capital, provenientes da imobilização ou aplicação do Fundo Municipal do Corpo de Bombeiros.
Art. 3º Os recursos constituídos do FUMABOM serão, obrigatoriamente, depositados mensalmente em conta específica, aberta em banco oficial, sob a denominação "FUMABOM - Fundo Municipal de Manutenção do Corpo de Bombeiros", que será administrada pelo Conselho Diretor do FUMABOM.
Art. 4º O FUMABOM será administrado por um Conselho Diretor, apresentando a seguinte composição:
a) Comandante do Corpo de Bombeiros de Batatais, que presidirá o Conselho;
b) 1 (um) representante do Poder Executivo Municipal, a ser indicado pelo Prefeito Municipal, que servirá como Vice-Presidente do Conselho;
c) 1 (um) representante da Guarda Civil Municipal;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
e) 1 (um) oficial do Corpo de Bombeiros de Batatais.
Parágrafo único. O Poder Executivo, através de Decreto, nomeará os membros do Conselho Diretor.
Art. 5º O Fundo Municipal do Corpo de Bombeiros de Batatais estará vinculado à Administração Pública Municipal, sendo que, da aplicação de seus recursos, será feita prestação de contas nos prazos e na forma da legislação vigente.
Art. 6º Na constituição do Fundo Municipal do Corpo de Bombeiros de Batatais, observar-se-á o disposto nos artigos 71 a 74, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º Os bens adquiridos pelo Fundo Municipal do Corpo de Bombeiros de Batatais serão destinados ao uso na Estação de Bombeiros de Batatais, sendo incorporados ao patrimônio do Município.
Art. 8º As funções dos membros do Conselho Diretor não serão remuneradas, todavia, serão consideradas como serviço público relevante.
Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 27 DE FEVEREIRO DE 2024.
LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR
(JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS.
ORION FRANCISCO MARQUES RIUL JÚNIOR
CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.